Licença por Acidente em Serviço

A licença concedida quando o servidor ocupante de cargo efetivo, em exercício do seu trabalho, no ambiente de trabalho ou fora dele, a serviço da Administração Pública Federal, sofre dano que ocasione lesão corporal, perturbação funcional ou doença com perda total ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade laborativa, incluindo-se o acidente decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo e o sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

1. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

a) decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

b) decorrente de doenças relacionadas ao trabalho; e

c)  sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

2. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos, desde que seja constatada a necessidade por junta oficial em saúde, constituindo-se tal tratamento em instituição privada uma medida de exceção, que somente será admissível quando ficar demonstrado que inexistem meios e recursos adequados em instituições públicas.

3. Os servidores ocupantes de cargos em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, quando vitimados por acidente de trabalho, deverão ser encaminhados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a partir do 15º dia de afastamento do trabalho.

4. O nexo causal será estabelecido por meio de perícia oficial.

5. Os afastamentos decorrentes de licença por acidente em serviço são considerados como de efetivo exercício, com a manutenção da remuneração integral.

6. O servidor acidentado ou com doença profissional deverá ser submetido à perícia médica independentemente da quantidade de dias de licença.

7. No caso de acidente em serviço ou doença profissional, o nome ou natureza da lesão deverão constar do atestado e laudo da perícia ou junta médica.

8. Deve ser efetuado o registro e investigação de acidente, conforme conteúdo específico para essa finalidade: 19.15 Comunicação, registro e investigação de acidentes no ambiente de trabalho e comunicação de quase acidentes.

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