O afastamento concedido à servidora efetiva gestante na ocasião do nascimento de filho, sem prejuízo da remuneração.
A licença será concedida pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos a partir do nascimento do(a) filho(a) ou ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, sendo prorrogável por mais 60 (sessenta) dias.
A prorrogação da licença à gestante será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias.
- A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o art. 207 da Lei nº 8.112, de 1990;
- No período da licença, as servidoras não poderão exercer qualquer atividade remunerada;
- A licença à gestante é considerada como de efetivo exercício, contando-se para todos os fins;
- No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. Caso a pericia entender pela inaptidão para reassumir o exercício do seu cargo, a licença continua fundamentada no art. 207 da Lei 8112;
- A licença a gestante não pode ser interrompida, exceto no caso de natimortos.