O Ministério Público, Autor da Ação Civil Pública, que trata de assuntos referente ao reajuste dos 28,86%, interpôs pedido de Protesto Interruptivo para execução da Ação, prorrogando assim o prazo prescricional, que inicialmente seria até 02 de agosto de 2024, garantindo que todos que tenham esse direito nesta ação possam receber seus valores.
QUAIS SERVIDORES TÊM DIREITO?
Servidor Público Federal vinculados à União Federal, Administração Pública direta e Indireta.
Pensionistas ou herdeiros de Servidor Público federal.
QUEM NÃO TEM DIREITO?
Servidor Público Federal e Pensionistas ou herdeiros – que já receberam por acordo administrativo.
Servidor Público Federal Pensionistas ou herdeiros – que já propuseram ação e tiveram julgamento de mérito SEM êxito.
ENTENDA A AÇÃO CONHECIDA COMO 28,86%
Em janeiro de 1993, foi dado reajuste no percentual de 28,86% aos militares, em obediência ao que determinava a lei ( 8622/93 e 8627/93), e esse reajuste não foi estendido aos servidores civis.
Diante disso, em atenção ao Princípio Constitucional da Isonomia, anos depois o judiciário reconheceu o direito dos servidores civis terem o mesmo reajuste.
A matéria resultou inclusive em Súmula no STF:
“O reajuste de 28,86%, concedido aos militares, pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.”
Após o reconhecimento do direito ao reajuste, houve a incorporação desses percentuais no salário dos servidores, ficando os valores relativos ao período de janeiro de 1993 à julho de 1998, para ser pago administrativamente, em 14 parcelas semestrais.
Muitos servidores entenderam que o valor não seria justo, e acabaram por não realizar o acordo e se socorrer do judiciário, que reconheceu valores a serem restituídos com correção e juros adequados.
Essas ações propostas no final da década de 90, já não podem mais ser propostas , ante a configuração da prescrição, ou seja transcorreu mais de 5 anos da data da última lesão salarial em julho de 1998, sendo incabível propositura de nova ação, exceto se a inclusão do servidor for feita em processo proposto naquele período.
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