Os servidores públicos federais que contribuem com o Regime Próprio da Previdencia Social – RPPS, podem optar entre cinco tipos de aposentadorias diferentes:
- Aposentadoria Voluntária;
- Aposentadoria por invalidez permanente;
- Aposentadoria Compulsória;
- Aposentadoria pelas regras de transição da reforma;
- Aposentadoria especial.
Aposentadoria Voluntária
A Aposentadoria Voluntária é uma opção para aqueles servidores federais que não querem aguardar até a Aposentadoria Compulsória e completaram os requisitos. Atualmente, esses requisitos são os seguintes:
- Para os homens, 65 anos de idade mínima e 15 anos de contribuição mais 10 anos no Serviço Público e mais 5 anos no último cargo, totalizando 25 anos de contribuição;
- Para mulheres, 62 anos de idade mínima e 15 anos de contribuição mais 10 anos no Serviço Público e mais 5 anos no último cargo, totalizando 25 anos de contribuição.
Aposentadoria por Invalidez Permanente
A aposentadoria do servidor público federal por Invalidez Permanente é concedida para aqueles que apresentarem incapacidade(física ou psicológica) permanente, ou seja irreversível, para o trabalho, comprovado por laudo médico pericial do INSS, comprovando doença ocupacional, doença grave, acidente de trabalho ou de qualquer natureza que impeça o exercício de seu labor.
A comprovação é necessário através de realização de perícia médica e juntada de documentos comprobatórios da situação especifica da incapacidade (atestados, exames, laudos, relatórios, prontuários..).
Aposentadoria Compulsória
A Aposentadoria Compulsória é aquela obrigatória para os servidores públicos federais que completarem uma idade máxima de trabalho que irá depender da data que atingir esse requisito. Confira:
- Completaram 70 anos até 04/12/2015;
- Completaram 75 anos a partir de 04/12/2015.
Os servidores que alcançarem essas idades serão automaticamente aposentados, mesmo sem a autorização do servidor ou do órgão público que ele trabalha.
Aposentadoria pelas regras de transição da reforma
A Reforma da Previdência trouxe para os servidores públicos federais que estavam quase se aposentando duas regras de transição: o Pedágio de 100% e a Regra dos Pontos
PEDAGIO DE 100%, exige-se 60 anos de idade e 35 de tempo de contribuição para homens e 57 anos de idade e 30 de tempo de contribuição para mulheres. Sendo que dentro do tempo de contribuição deverá concluir 20 anos no serviço público e 5 no cargo em que se quer aposentar.
Além disso, é preciso cumprir o pedágio relativo ao tempo que faltava para se atingir os anos de contribuição necessários na data da Reforma. Por exemplo, se faltavam dois anos para o servidor se aposentar, será preciso cumprir com mais quatro, sendo dois para cegar ao tempo mínimo exigido e mais dois anos de pedágio.
Quanto ao valor do benefício, se o servidor que entrar nessa regra tiver ingressado no serviço antes de dezembro de 2003, irá ter direito à integralidade e paridade. Se ingressou depois dessa data, irá receber 100% da média de todos os seus salários.
TRANSIÇÃO POR PONTOS exige 62 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e 57 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição, se mulher. Ambos com 20 anos de serviço público, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se quer aposentar.
O servidor também terá que alcançar 99 pontos com a soma da idade e do tempo de contribuição, se homem, e 89 pontos, se mulher. Esse total de pontos aumenta um ponto por ano até chegar a 100 para as mulheres em 2033 e 105 para os homens em 2028.
Nesta regra, também é possível receber o benefício com integralidade e paridade, mas é preciso ter ingressado no serviço público antes de dezembro de 2003 e ter pelo menos 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher.
Se não atender essas exigências, o segurado terá o benefício calculado com 60% da média de os salários de contribuição, mais 2% por ano acima de 20 anos de contribuição.
Aposentadoria especial
A aposentadoria especial do servidor público federal é um benefício previdenciário destinado para aqueles que trabalham, de forma habitual, expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos à saúde. Os requisitos nesse caso irão variar de acordo com a Reforma da Previdência.