A licença concedida quando o servidor ocupante de cargo efetivo, em exercício do seu trabalho, no ambiente de trabalho ou fora dele, a serviço da Administração Pública Federal, sofre dano que ocasione lesão corporal, perturbação funcional ou doença com perda total ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade laborativa, incluindo-se o acidente decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo e o sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
1. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
a) decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
b) decorrente de doenças relacionadas ao trabalho; e
c) sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
2. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos, desde que seja constatada a necessidade por junta oficial em saúde, constituindo-se tal tratamento em instituição privada uma medida de exceção, que somente será admissível quando ficar demonstrado que inexistem meios e recursos adequados em instituições públicas.
3. Os servidores ocupantes de cargos em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, quando vitimados por acidente de trabalho, deverão ser encaminhados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a partir do 15º dia de afastamento do trabalho.
4. O nexo causal será estabelecido por meio de perícia oficial.
5. Os afastamentos decorrentes de licença por acidente em serviço são considerados como de efetivo exercício, com a manutenção da remuneração integral.
6. O servidor acidentado ou com doença profissional deverá ser submetido à perícia médica independentemente da quantidade de dias de licença.
7. No caso de acidente em serviço ou doença profissional, o nome ou natureza da lesão deverão constar do atestado e laudo da perícia ou junta médica.
8. Deve ser efetuado o registro e investigação de acidente, conforme conteúdo específico para essa finalidade: 19.15 Comunicação, registro e investigação de acidentes no ambiente de trabalho e comunicação de quase acidentes.