Licença-Paternidade

O servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos pelo nascimento ou adoção de filhos, prorrogáveis por mais 15 dias, iniciado esse prazo no dia subsequente ao término da licença de cinco dias que já é concedida pelo artigo 208 da Lei nº 8.112/1990, totaliza 20 dias exclusivos para dedicação à família.

 O direito é assegurado ao servidor público que solicitar o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento de filho. A nova regra também se aplica a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança na idade de zero até 12 anos incompletos.

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